AGRAVO – Documento:7022247 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5055157-53.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão proferida nos autos da recuperação judicial de Starkfest Indústria do Vestuário Ltda., que assim dispôs: 2. Com fundamento no art. 58, caput, da Lei n.º 11.101/2005, HOMOLOGO o Plano de Recuperação Judicial (e os seus modificativos), aprovado em Assembleia Geral de Credores (evento 283, DOC2), e, consequentemente, CONCEDO a Recuperação Judicial à sociedade empresária STARKFEST INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, sob CONDIÇÃO RESOLUTIVA de regularização do passivo fiscal no prazo de 90 (noventa) dias, mediante comprovação da quitação ou parcelamento integral dos débitos tributários, especialmente os de natureza feder...
(TJSC; Processo nº 5055157-53.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7022247 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5055157-53.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão proferida nos autos da recuperação judicial de Starkfest Indústria do Vestuário Ltda., que assim dispôs:
2. Com fundamento no art. 58, caput, da Lei n.º 11.101/2005, HOMOLOGO o Plano de Recuperação Judicial (e os seus modificativos), aprovado em Assembleia Geral de Credores (evento 283, DOC2), e, consequentemente, CONCEDO a Recuperação Judicial à sociedade empresária STARKFEST INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, sob CONDIÇÃO RESOLUTIVA de regularização do passivo fiscal no prazo de 90 (noventa) dias, mediante comprovação da quitação ou parcelamento integral dos débitos tributários, especialmente os de natureza federal e estadual, ou demonstração de impossibilidade de cumprimento em razão de comprovada resistência injustificada ou abusiva por parte do Fisco, sob pena de sobrestamento do processo recuperacional até a efetivação da medida, sem prejuízo da retomada das execuções individuais, da formulação de pedidos de falência e da eventual extinção do feito sem resolução de mérito (processo 5001024-38.2024.8.24.0019/SC, evento 317, SENT1).
Em suas razões, sustenta o recorrente que:
a) a decisão vai de encontro ao disposto nos arts. 57 da Lei nº 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional, bem como à jurisprudência do Superior manifestou inconformismo em relação aos termos do julgado, e, especificamente em seu caso, como bem salientado em precedente de lavra do Desembargador Rocha Cardoso:
A jurisprudência do STJ, especialmente após a edição da Lei n. 14.112/2020, passou a exigir a apresentação de certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa para débitos federais, como condição para a homologação do plano de recuperação judicial. Contudo, essa exigência não se estende automaticamente aos débitos estaduais, sendo necessária a existência de legislação específica do ente federativo. No caso concreto, o Estado de Santa Catarina possui legislação que prevê parcelamento em até 84 parcelas mensais (Lei Estadual n. 17.427/2017), inferior ao prazo previsto na legislação federal (até 120 meses), o que não configura benefício equivalente. Assim, a exigência da certidãoestadual revela-se desproporcional e incompatível com o princípio da preservação da empresa. A ausência de norma estadual específica que autorize condições facilitadas de parcelamento tributário justifica a dispensa da apresentação da certidão estadual, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp n. 2.053.240/SP) (TJSC, AI 5034428-06.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROCHA CARDOSO, julgado em 07/08/2025).
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÓRIO QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL, SOB PENA DE SUSPENSÃO DA RECUPERAÇÃO, ALÉM DE NÃO RECONHECER A ESSENCIALIDADE DE BENS DE CAPITAL DEPOIS DE VENCIDO O STAY PERIOD, INDEFERINDO O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VEÍCULOS APREENDIDOS - IRRESIGNAÇÃO DAS RECUPERANDAS. ALEGADA POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA APRESENTAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA SOBRE NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS EM SEDE RECUPERACIONAL - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO CONSTITUI DIREITO DA EMPRESA CONTRIBUINTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E NÃO MERA FACULDADE DO FISCO, NÃO PODENDO O CONTRIBUINTE SER OBRIGADO A COMPROVAR A REGULARIDADE FISCAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO RECUPERATÓRIO - PRECENTES (STJ E TJPR) - TESE ACATADA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL ESTADUAL DISPENSADA - REFORMA DA DECISÃO, NO PONTO. ASSEVERADA ESSENCIALIDADE DOS BENS APREENDIDOS E PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DESTES PARA A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - INTENTO BALDADO - STAY PERIOD QUE JÁ HAVIA FINDADO QUANDO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO ATACADA - POSSIBILIDADE DE RETOMADA DE BENS GRAVADOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, POR NÃO MAIS SE ENCONTRAREM BLINDADOS, AINDA QUE TENHAM SIDO CONSIDERADOS ESSENCIAIS DURANTE O INTERREGNO DA BLINDAGEM - PRECEDENTES -ADOÇÃO DOS JUDICIOSOS TERMOS DO R. PARECER MINISTERIAL - DECISUM PRESERVADO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA CASA BANCÁRIA, NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO, EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA - INSURGÊNCIA PREJUDICADA ANTE O JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJSC, AI 5078237-80.2024.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROBSON LUZ VARELLA, julgado em 18/03/2025)
Convém ainda mencionar o parecer ministerial, subscrito pelo Procurador de Justiça Alex Sandro Teixeira da Cruz, que, após discorrer ampla e judiciosamente sobre a matéria, conclui que "a decisão encontra amparo na jurisprudência aplicável e, em verdade, revela-se razoável no contexto em que prolatada, eis que concede prazo razoável para a necessária regularização das pendências fiscais, devendo pois prevalecer" (evento 45, PROMOÇÃO1).
Em suma, o juízo atuou dentro de sua margem de discricionaridade judicial, conferindo efetividade ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da LREF) sem desconsiderar a exigência legal. Logo, a solução conferida não viola o entendimento do STJ, porque não há dispensa, mas adiamento razoável do cumprimento do art. 57 da Lei n. 11.101/2005, tendo em vista o estágio avançado do processo e a aprovação do plano pelos credores.
Acrescenta-se, por salutar, que a decisão vergastada foi proferida em junho deste ano, de modo que o prazo assinado já transcorreu, e, em consulta aos autos principais, constatou-se que a empresa em recuperação judicial protocolou petições a respeito das certidões, ainda não apreciadas.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7022247v8 e do código CRC faafda2f.
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Documento:7022248 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5055157-53.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. reCUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO, condicionada À REGULARIZAÇÃO DO PASSIVO FISCAL NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, mediante comprovação da quitação ou parcelamento integral dos débitos tributários, especialmente os de natureza federal e estadual, ou demonstração de impossibilidade de cumprimento em razão de comprovada resistência injustificada ou abusiva por parte do Fisco, sob pena de sobrestamento do processo recuperacional até a efetivação da medida, sem prejuízo da retomada das execuções individuais, da formulação de pedidos de falência e da eventual extinção do feito sem resolução de mérito. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. rejeição. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO DESCONSIDERA A EXIGÊNCIA LEGAL, TÃO SOMENTE CONCEDE PRAZO RAZOÁVEL PRA O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 57 DA LEI N. 11.101/2005. desprovimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7022248v3 e do código CRC 7d02913e.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5055157-53.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 27 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER
Agaíde Zimmermann
Secretário
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